Nesta quarta-feira, 25, o plenário do STF começou a julgar processo que questiona decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram dispositivos de acordos e convenções coletivas pactuadas entre transportadoras e motoristas classificando a atividade de transporte de cargas como incompatível com a fixação e o controle da jornada de trabalho geral determinada pela CLT. 

Em 2019, o ministro Gilmar Mendes, relator, havia determinado a suspensão de todos os processos em tramitação na Justiça do Trabalho em todo o país sobre restrição de direitos trabalhistas não previstos constitucionalmente. 

Na tarde de hoje, o relator iniciou seu voto destacando a possibilidade de serem negociados acordos a permitir que trabalhadores permaneçam empregados e que empregadores consigam reestruturar-se em momentos de dificuldade financeira sem diminuições excessivas. 

Pelo adiantado da hora, a sessão foi suspensa. O julgamento será retomado na sessão plenária de quinta-feira, 26, com o término do voto do ministro relator. 

Entenda o caso

Na ação, a CNT – Confederação Nacional do Transporte questiona decisões que condenaram empregadores ao pagamento de horas extras a motoristas externos, não obstante convenção coletiva prever a impossibilidade de controle de jornada externa de trabalho da categoria.

De acordo com a confederação, antes da vigência da lei que introduziu na CLT os direitos e deveres dos motoristas, os motoristas que conduzissem veículo a uma distância tal do município da sede ou filial da transportadora não estariam abrangidos pela jornada de trabalho fixa.

Segundo a ação, a Justiça do Trabalho reconhecia a força normativa das disposições convencionais e afastava as condenações ao pagamento de horas extras quando ausente controle de jornada por parte do empregador.

Nesse sentido, a confederação alegou violação aos preceitos fundamentais da isonomia, segurança jurídica e livre iniciativa. De acordo com a CNT, a negociação coletiva é revestida de força normativa e vinculante e não pode ser relegada pelo interesse individual. 

Acordos coletivos

Na sessão, o representante da CNT, Sérgio Antônio Ferreira Victor, sustentou que as decisões judiciais violaram a CF/88, que assegura a prevalência das convenções coletivas quando negociam direitos, como a jornada de trabalho, que não estão assegurados constitucionalmente.

O PGR, Augusto Aras, também considera que as convenções são legítimas, pois a jornada de trabalho não está entre os direitos trabalhistas assegurados por normas constitucionais, como os direitos à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.

Controle judicial

O representante da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, Alberto Pavie Ribeiro, por sua vez, defendeu que as convenções e os acordos coletivos estão submetidos a controle judicial. Para a entidade, não há impedimento para que a Justiça do Trabalho invalide cláusulas irregulares, pois, ao aceitar o acordo, o trabalhador não renunciou à jurisdição.

Houve também sustentação do representante da CUT – Central Única dos Trabalhadores, José Eymard Loguércio, o qual argumentou que o papel da negociação coletiva é assegurar direitos, e, por este motivo, os pactos não podem ser regressivos, retirando garantias. 

“A negociação coletiva conforma um sistema que, para a OMS, está diretamente relacionado aos direitos fundamentais e aos direitos humanos, portanto, qualquer debilidade no sistema de negociação é também uma debilidade na democracia”, destacou o advogado. 

Relator

Na sessão, o ministro Gilmar Mendes iniciou seu voto destacando a possbilidade de serem negociados acordos a permitir que trabalhadores permaneçam empregados e que empregadores consigam reestruturar-se em momentos de dificuldade financeira sem diminuições excessivas. Segundo o relator, essa prática tornou-se ainda mais comum no período da pandemia. 

“A redução ou limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos devem, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, pontuou Gilmar. 

  • Processo: ADPF 381.

Fonte: Migalhas.